Justiça condena comerciante e determina tratamento psiquiátrico a policiais militares por crime de extorsão mediante sequestro no RN
O juízo da 6ª Vara Criminal de Natal determinou a condenação de um comerciante e a sujeição a tratamento ambulatorial a dois policiais militares, acusados de extorsão. Os homens constrangeram a vítima, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade, com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, ou seja, a entregar a eles uma grande quantia em dinheiro para poder ser liberada.
Ouvida pelas autoridades policiais, a vítima informou que no dia do ocorrido recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passava por um amigo, para que o encontrasse em um supermercado da capital. Ao chegar no local, foi abordada por um dos acusados, que exibiu um distintivo da polícia civil, afirmando que lhe conduziria até a delegacia. A vítima foi levada a um táxi, onde encontraram com o terceiro acusado, que, empunhando uma pistola, determinou que o motorista, testemunha do caso, conduzisse até o Jardim Planalto, em Parnamirim.
Relatou que durante o trajeto aconteceram agressões e ameaças com uma arma de fogo, ocasião em que foi exigida a entrega de dinheiro. A vítima afirmou ainda que, ao chegarem ao bairro Cidade Satélite, foi transferida para outro veículo, momento em que o taxista foi liberado pelos agentes. Então foi levada até uma estrada não pavimenta situada no bairro San Vale, algemada e submetida a maus tratos físicos enquanto os acusados exigiam dinheiro.
Após se convencerem de que não possuía a quantia, os agentes a fizeram ligar para seu irmão e solicitar a quantia de R$ 20 mil. Em seguida, após cerca de quarenta minutos, receberem a confirmação de que o seu irmão havia conseguido a quantia de R$ 13.700. Após terem recolhido o montante, libertaram a vítima nas imediações do bairro Cidade Nova.
Os dois absolvidos foram considerados inimputáveis devido a “pertubação em sua saúde mental”, mas o magistrado determinou, como medida de segurança, tratamento ambulatorial a ambos, na forma indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo mínimo de um ano, com base nos artigos 96, inciso I; 97, caput; e 97, §1º, in fine, todos do Código Penal.
O outro participante da ação foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 33 dias-multa. A pena foi definida levando em consideração a circunstância agravante da reincidência, a teor do artigo 61, inciso I, do Código Penal e observando-se a incidência da causa especial de aumento de pena consistente no concurso de agentes.
O magistrado ressaltou que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos “por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça. Ademais, além de haver vedação legal, entendo que no caso concreto o acusado é desmerecedor do benefício por não ser a medida socialmente recomendável”.
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