Grossos e Tibau passam a pertencer a área de atuação do 2º Batalhão de Polícia Militar
Saiu na edição de hoje (04) do Diário Oficial do Estado, o decreto de Nº 31.151, De 03 de dezembro de 2021, o novo organograma de reestruturação do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), denominado de “Batalhão 30 de Setembro”, que passa a atuar a partir de agora nos municípios de Grossos, Tibau, Governador Dix-Sept Rosado, Baraúna, e em 15 bairros de Mossoró.
O documento também traz a transferência da 2ª Companhia de Polícia Militar que era sediado em Apodi, e passa a partir de agora a ter sede em Tibau.
Confira o decreto:
DECRETO Nº 31.151, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do 2º Batalhão de Polícia Militar, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), denominado de “Batalhão 30 de Setembro”, criado por meio da Lei nº 155, de 04 de outubro de 1949, é o órgão de execução da estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), com sede na Área Norte do município de Mossoró.
Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A área de atuação do 2º BPM compreende os seguintes bairros do município de Mossoró: Abolição, Aeroporto, Belo Horizonte, Boa Vista, Bom Jardim, Centro, Dix-Sept Rosado, Doze Anos, Itapetinga, Lagoa do Mato, Nova Betânia, Paredões, Redenção, Santa Delmira e Santo Antônio (15 bairros), e os municípios de Governador Dix-Sept Rosado, Baraúna, Grossos e Tibau (05 municípios).
Art. 3º Compete ao 2º BPM:
I – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II – atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III – cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e
IV – realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.
Art. 4º As Subunidades do 2º BPM são assim constituídas:
I – 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Mossoró;
II – 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Tibau; e
II – 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Governador Dix-Sept Rosado.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 2º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Regional I.
Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 7º O art. 5º do Decreto Estadual nº 31.013, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), com sede em Apodi, passa a ter sede no município de Tibau/RN.” (NR)
Art. 8º Ficam revogados:
I – Decreto Estadual nº 13.309, de 09 de abril de 1997; e
II – Decreto Estadual nº 13.575, de 14 de outubro de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva