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Grossos e Tibau passam a pertencer a área de atuação do 2º Batalhão de Polícia Militar

Saiu na edição de hoje (04) do Diário Oficial do Estado, o decreto de Nº 31.151, De 03 de dezembro de 2021, o novo organograma de reestruturação do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), denominado de “Batalhão 30 de Setembro”, que passa a atuar a partir de agora nos municípios de Grossos, Tibau, Governador Dix-Sept Rosado, Baraúna, e em 15 bairros de Mossoró.

O documento também traz a transferência da 2ª Companhia de Polícia Militar que era sediado em Apodi, e passa a partir de agora a ter sede em Tibau.

Confira o decreto:

DECRETO Nº 31.151, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a reestruturação do 2º Batalhão de Polícia Militar, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º  O 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), denominado de “Batalhão 30 de Setembro”, criado por meio da Lei nº 155, de 04 de outubro de 1949, é o órgão de execução da estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), com sede na Área Norte do município de Mossoró.

Parágrafo único.  Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º  A área de atuação do 2º BPM compreende os seguintes bairros do município de Mossoró: Abolição, Aeroporto, Belo Horizonte, Boa Vista, Bom Jardim, Centro, Dix-Sept Rosado, Doze Anos, Itapetinga, Lagoa do Mato, Nova Betânia, Paredões, Redenção, Santa Delmira e Santo Antônio (15 bairros), e os municípios de Governador Dix-Sept Rosado, Baraúna, Grossos e Tibau (05 municípios).

Art. 3º  Compete ao 2º BPM:

 I – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

 II – atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;

 III – cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e

IV – realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º   As Subunidades do 2º BPM são assim constituídas:

I – 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Mossoró;

II – 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Tibau; e

II – 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Governador Dix-Sept Rosado.

Art. 5º  Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 2º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Regional I.

Art. 6º  O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º  O art. 5º do Decreto Estadual nº 31.013, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º  A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM), com sede em Apodi, passa a ter sede no município de Tibau/RN.” (NR)

Art. 8º  Ficam revogados:

I – Decreto Estadual nº 13.309, de 09 de abril de 1997; e

II –  Decreto Estadual nº 13.575, de 14 de outubro de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

Foto arquivo – ilustratriva

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