Novo decreto municipal proíbe eventos de massa e estabelecimentos comerciais terão que exigir comprovante de vacinação
A multa para quem descumprir as regras podem chegar a 10.990,00
Saiu nesta segunda-feira (31), o decreto de nº 002/2022, onde a prefeita Cinthia Sonale, dispõe sobre novas medidas temporárias emergenciais de prevenção, controle e enfrentamento ao COVID-19 e suas variantes, no âmbito do Município de Grossos e dá outras providências.
De acordo com o decreto, fica suspensa a realização de eventos de massa, sociais, recreativos e similares, públicos e privados em ambiente abertos ou fechados que ocasionem a aglomeração de pessoas.
O acesso dos servidores municipais aos seus locais de trabalho no âmbito do Município de Grossos, fica condicionada à comprovação do esquema vacinal, com apresentação do comprovante de vacinação considerando a aplicação da D2 para sua validação e a D3 nos casos em que são cabíveis.
O documento ainda suspende as comemorações alusivas ao período carnavalesco por parte do poder público. Assim como, a manifestação privada de blocos carnavalescos, similares e eventos que causem aglomeração.
Os segmentos socioeconômicos locais, instalados em ambientes fechados, a exemplo de: bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, galerias, academias, pousadas, templos religiosos, deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal.
A multa para quem descumprir as regras podem chegar a 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa e reais) para as consideradas gravíssimas.
Leia o decreto na íntegra:
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 02/2022
DECRETO MUNICIPAL DE Nº 002/2022.
Dispõe sobre novas medidas temporárias emergenciais de prevenção, controle e enfrentamento ao COVID-19 e suas variantes, no âmbito do Município de Grossos e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GROSSOS, no exercício de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, e,
CONSIDERANDO as edições dos Decretos Municipais nº 019/2020, 004/2021, 10/2021 respectivamente, que estabeleceram medidas de prevenção e de enfrentamento à situação de emergência ocasionada pela pandemia internacional de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição do DECRETO Nº 31.265 de 17 de Janeiro de 2022. Publicado no DOE-RN, que instituiu novas diretrizes de prevenção, combate e controle do COVID-19, e amplia a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o aumento de casos do COVID-19 na circunscrição territorial do Município e a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial a cepa mais recente, Ômicron. Com possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO a recomendação no 33 do Comitê de Especialistas da SESAP-RN para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, que orientou recentemente o cancelamento de grandes eventos até o controle da situação da nova da variante Ômicron, com alto poder de contágio e propagação;
CONSIDERANDO ser de competência do Município de Grossos definir e disciplinar as regras sanitárias locais de prevenção e de enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, durante todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todo o Estado do Rio Grande do Norte, sempre respaldando as decisões do governo municipal sobre as ações e medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas; e, por fim,
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da saúde e da vida de nossos munícipes.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias e emergenciais, para enfrentamento da crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e suas variantes, com vigência no período entre 31 de janeiro 2022 à 06 de março de 2022 em todo território do Município de Grossos/RN.
Art. 2º Fica estabelecido no âmbito do Município Grossos, todas as medidas elencadas no Decreto Estadual nº 31.265 de 17 de janeiro de 2022, Exceto, aquelas medidas impostas de forma mais restritiva e peculiares a realidade local, elencadas neste Decreto Municipal.
Art. 3º Fica suspensa a realização de eventos de massa, sociais, recreativos e similares, públicos e privados em ambiente abertos ou fechados que ocasionem a aglomeração de pessoas, tudo com o propósito de conter a transmissibilidade da COVID-19 e suas novas variantes.
Art. 4º O acesso dos servidores municipais aos seus locais de trabalho no âmbito do Município de Grossos, fica condicionada à comprovação do esquema vacinal, com apresentação do comprovante de vacinação considerando a aplicação da D2 para sua validação e a D3 nos casos em que são cabíveis.
Art. 5º Fica suspensa as comemorações alusivas ao período carnavalesco por parte do poder público. Assim como, a manifestação privada de blocos carnavalescos, similares e eventos que causem aglomeração.
Art. 6º Os segmentos socioeconômicos locais, instalados em ambientes fechados, a exemplo de: bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, galerias, academias, pousadas, templos religiosos, deverãorealizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal conforme artigo 4º, obedecendo os protocolos sanitários: disponibilizar álcool 70%, exigir uso de mascara e distanciamento de no mínimo 1,5 metros.
Art. 7º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras em todos os departamentos e vias públicas e estabelecimentos públicos e privados, sob pena de aplicação de sanções pertinentes.
Art.8º Fica suspenso o retorno das aulas presenciais da rede Pública Municipal de Ensino, durante toda vigência deste decreto. Ficando previsto para seu retorno para dia 07 de Março de 2022.
Art.9º O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.
Art. 10º.As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.
Art. 11º.A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;
II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.
Art. 12.ºA multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:
I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;
II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa e reais) para as consideradas moderadas.
III- Embargo/interdição do estabelecimento.
Art.13ºA aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Grossos-RN, 31 de janeiro de 2022.
CINTHIA SONALE SILVA ALVES E SOUZA
Prefeita Constitucional de Grossos/RN
Publicado por:
Mozaniel Alves de Sousa