Justiça disciplina participação de crianças e adolescentes no Carnaval de Grossos, Tibau, Areia Branca e Porto do Mangue
O disciplinamento sobre a participação de crianças e adolescentes em eventos carnavalescos de 2024, em Grossos, Tibau, Areia Branca e Porto do Mangue, está presente na Portaria publicada pela 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, e assinado pela Juíza de Direito, Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas.
Conforme prevê a norma editada pela unidade judiciária, durante essas atividades, as crianças, os adolescentes, os pais, o responsável, os acompanhantes e os parentes dos menores devem portar documentos de identidade e que comprovem, conforme a situação, o grau de parentesco ou da responsabilidade legal.
A criança só poderá participar do evento nos blocos infantis, devidamente acompanhada pelos pais ou responsável. E o adolescente, poderá participar dos eventos e blocos de adultos, desde que devidamente acompanhado de seus pais ou responsável. O menor, com idade entre 14 e 16 anos incompletos, poderá participar, desacompanhado, nos blocos e festividades de adultos, desde que expressamente autorizado pelos pais ou responsável, em documento assinado e com firma reconhecida, devendo portar a referida autorização durante todo o evento.
A autorização deve ser dada pelos próprios pais ou responsável, devendo constar, obrigatoriamente, o nome deles, endereço e telefone e WhatsApp e firma reconhecida.
O normativo lembra que é considerada criança, a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade incompletos, conforme preconiza o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Outras previsões da Portaria
No caso do adolescente com idade a partir dos 16 anos, este poderá participar do carnaval, independentemente, de estar acompanhado ou autorizado pelos pais ou responsável.
É proibido servir ou vender bebida alcoólica, inclusive para adultos, durante eventos infantis, incluindo desfile dos blocos.
Também não é permitida a participação de crianças em desfiles de blocos de adolescentes e adultos, mesmo que estejam acompanhadas pelos pais, responsável, parente ou acompanhante. A vedação inclui crianças em carrinhos de bebês, nos ombros ou qualquer outro meio similar.
Detalhes importantes
Caso criança ou adolescente for encontrado em situação de risco pessoal ou social, em desacordo com as normas da Portaria, será, imediatamente, entregue ao pai, mãe, responsável ou parente, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões marcadas pela Vara da Infância e da Juventude, independentemente de ser lavrado ou não auto de infração contra o estabelecimento, pais ou responsável. Não sendo localizada nenhuma das pessoas indicadas, a criança ou o adolescente será encaminhado para uma das unidades de abrigo da comarca.
Da Prática do Ato Infracional
Art. 11º O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à Delegacia de Polícia competente (art. 172, ECA), onde será instaurado o necessário procedimento. Art. 12º Após a lavratura do auto de apreensão, ouvidos o adolescente e as testemunhas; apreendidos os instrumentos do ato infracional e requisitados os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria do ato infracional, o infrator será, imediatamente, entregue aos pais ou responsável, sob termo de responsabilidade e compromisso de apresentá-lo ao órgão do Ministério Público, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação provisória para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Dos Agentes Judiciários de Proteção
Art. 14° Os Agentes Judiciários de Proteção, credenciados por este juízo, poderão fiscalizar blocos, carros de apoio, bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, dentro e fora dos blocos, podendo, inclusive, para o exercício de suas funções, requisitar força policial.