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Justiça julga improcedente processo que pedia a cassação da prefeita de Tibau por abuso de poder econômico

A juíza eleitoral Welma Maria Ferreira de Menezes, da 49ª ZE, julgou nesta terça-feira (02) improcedente o pedido de cassação contra a prefeita Lidiane Marques, o vice-prefeito Luiz Francisco de Souza, e o ex-prefeito de Tibau, Josinaldo Marcos, por abuso de poder econômico nas eleições de 2020.

O processo foi movido pelo ex-candidato a prefeito, José Haroldo de Souza, da coligação Tibau da Gente.

A parte autora alegava que Lidiane Marques de Souza, Josinaldo Marcos, então candidata a prefeita de Tibau e o atual Prefeito daquela urbe, praticaram por diversas vezes atos que atentam contra a moralidade e igualdade do pleito.

Veja partes da sentença:

A partir da análise do conteúdo probatório, não se constata a presença nos autos de elementos suficientes a ensejar o provimento do recurso, tendo em vista a ausência de comprovação da repercussão ou da gravidade das condutas para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos.

Considerando–se o acervo probatório produzido, a legislação aplicada à espécie e o prevalente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à necessidade de prova robusta para a configuração da conduta abusiva, é forçoso reconhecer a não caracterização do abuso do poder econômico, sendo imperiosa a manutenção da decisão regional de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral. 

Diante do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito acima elencadas, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos autores na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I do Código de Processo Civil.



Considerando que em processo eleitoral não há custas processuais e que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, em feitos eleitorais, é incabível a condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência (REspe no 1832191SP, ReI. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 20.8.20 14), deixo de arbitrá-los no presente caso.

Caso haja interposição de recurso, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 03 (três) dias, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. 

Confira aqui na íntegra

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