Prefeita de Tibau publica decreto proibindo festas e aglomeração de pessoas em ambientes públicos, privados e orla marítima
Multa para quem descumprir pode chegar a R$ 100 mil reais
Após a temporada de grandes festas privadas no município, e com o significativo aumento de casos positivos para o novo coronavírus, a prefeita de Tibau, Lidiane Marques, publicou o decreto de nº 001/2022, onde dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo coronavírus (covid-19/variantes).
O último boletim epidemiologíco divulgado ontem (24) pela secretaria de saúde de Tibau, mostra que o município registrava 71 casos positivos para o novo coronavírus.
O decreto foi publicado hoje (25), com validade até 25 de março de 2022.
Confira abaixo o que diz o decreto publicado:
Art. 1º. No âmbito do Município de Tibau, em período compreendido entre 25 de Janeiro de 2022 e 25 de Março de 2022, fica proibida toda e qualquer realização de eventos públicos e privados que ocasionem a aglomeração de pessoas, tudo com o propósito de conter a transmissibilidade da COVID-19 e suas novas variantes.
§ 1º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, inclusive na orla marítima.
§ 2º. Fica proibida a realização de festas, shows e eventos festivos nas ruas, avenidas, praças, todos os equipamentos públicos municipais e estabelecimentos comerciais privados no período referido no caput deste artigo.
§ 3º. O acesso dos cidadãos ao comércio local e aos serviços em geral no âmbito do Município do Tibau, fica condicionada à comprovação do esquema vacinal, bem como da observação das regras de distanciamento social, uso obrigatório de máscara de proteção facial e higienização das mãos com álcool 70º INPM, e igual observância às demais regras previstas no protocolo geral inserto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º. Os órgãos públicos e estabelecimentos privados do Município de Tibau ficam obrigados a:
I – exigir o uso obrigatório de máscaras dos colaboradores, servidores, funcionários, clientes e/ou usuários;
II – disponibilizar aos colaboradores, servidores, funcionários, clientes e/ou usuários álcool gel 70%, orientando para que higienizem as mãos sempre que adentrarem nesses ambientes;
III – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso das pessoas, intensificando a limpeza com álcool 70% das superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, banheiros, lavatórios, dentre outros;
IV – exigir dos cidadãos a apresentação do certificado de vacinação (ou documento similar), considerando a aplicação da D2 para sua validação e a D3 nos casos em que são cabíveis;
V – manter a ventilação natural nos ambientes fechados sempre que possível; e, por fim,
VI – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados/servidores, afastando-os imediatamente na hipótese
Art. 4º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidade de multa, suspensão de alvará de funcionamento, interdição total ou parcial do evento, enquadramento nas infrações e penalidades elencadas nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 5º. As medidas para enfrentamento do Covid-19 e suas variantes neste Município poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, tornando-as mais restritivas, caso seja necessário.
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais privados, que insistirem em desobedecer às determinações sanitárias impostas nesse Decreto, poderão ser penalizados com a medida administrativa de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 7°. No período de que trata o art. 1º deste Decreto, os estabelecimentos comerciais (postos de combustíveis, lojas de conveniências, pousadas e hotéis, bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, barracas de praia, supermercados, mercearias, farmácias, borracharias, padarias e depósitos de construção civil), autorizados a funcionarem, obedecerão às medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19 e suas variantes, constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º. Constatada qualquer infração ao disposto nos termos deste Decreto, poderá o estabelecimento comercial ter interditado o seu funcionamento por até 30 (trinta) dias.
§ 2º. O descumprimento pelos empresários organizadores de eventos às determinações insertas neste Decreto, ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização e controle de aplicação de multa administrativa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.
§ 3º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, encarregar-se-á da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tibau-RN, 25 de Janeiro de 2022
LEIA TAMBÉM:
Sinceramente…
Agora que vem publicar esse decreto?
Convenientemente após as festas…kkkk
É uma piada é?? Tanta hipocrisia.
Porque não fez esse decreto a partir do dia 01 de janeiro??
Odeio hipocrisia!!
Após terminar todas as festas grandes que inclusive essa prefeita estava em algumas ela pública decreto, e muita hipocrisia, era para essa prefeita ser presa, isso e crime tem que dizerem pelo menos na cara dela.